23 de Novembro de 2024

STF garante pena com regime aberto para condenados por “tráfico privilegiado” de drogas

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quinta-feira (19) uma tese de julgamento para garantir que condenados por tráfico privilegiado de drogas tenham direito ao regime aberto de cumprimento de pena. O "tráfico privilegiado" está previsto na Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem réus primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa. A pena deverá ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

A súmula vinculante foi aprovada, por unanimidade, para determinar que juízes de todo o país devem cumprir a jurisprudência do Supremo favorável ao benefício, que foi definida em decisões anteriores sobre a questão. A motivação da Corte foi o descumprimento da Lei Antidrogas por diversos magistrados do país, informou a Agência Brasil.

Último a se manifestar na votação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que os benefícios valem somente para condenados que preencherem todos os requisitos estabelecidos pela lei. "Prender esses meninos primários, com pequenas quantidades de drogas, quando não façam parte do crime organizado, é fornecer mão de obra para o crime organizado dentro das penitenciárias", afirmou Barroso. Em caso de novos descumprimentos, caberá um recurso chamado reclamação constitucional ao próprio Supremo.

O que determina a súmula vinculante definida pela Corte

A súmula vinculante é instrumento jurídico instituído pela reforma do Judiciário e serve para conferir segurança jurídica e uniformização de decisões judiciais. "Somente o STF edita súmula vinculante, cujo entendimento deve ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública", informou a Corte.

De acordo com o Supremo, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139) foi elaborada pelo ministro Dias Toffoli, quando ele ocupava a presidência da Corte, para fixar o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

Toffoli argumentou que o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes "privilegiado" não se harmoniza com a maior gravidade do crime do tráfico de drogas. Para o ministro, a estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso nestes casos, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena, reforça o constrangimento ilegal.

A versão aprovada do texto nesta tarde teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.

Com isso, a redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".

 

Informações da Gazeta do Povo / Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

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