23 de Novembro de 2024

SindilimpBA pede impugnação de edital da prefeitura de Ibirataia por participação de cooperativa

Mais um edital de contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza urbana e manutenção de vias em município baiano entrou na mira do SindilimpBA neste início de semana. O sindicato apresentou nesta segunda-feira (27) um pedido de impugnação do edital da prefeitura de Ibirataia, no sul da Bahia, por irregularidades na participação de cooperativa na execução dos serviços. De acordo com a direção do sindicato, a licitação não está sendo realizada da maneira adequada e legal, já que é vedada a participação de cooperativas de trabalho em licitações de prestação de serviços. Também fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e os princípios do direito do trabalho. 

“Nós temos que resguardar os direitos humanos fundamentais, é a nossa finalidade principal. Temos que garantir os direitos do trabalhador nas relações de trabalho. Nosso dever é defender os interesses duramente sacrificados quando um contrato é celebrado com execução defeituosa e que possa provocar centenas de processos trabalhistas, tamanha a desigualdade de condições de trabalho provocadas por uma licitação da forma que está sendo conduzida no município. Isso pode caracterizar fraude ao contrato de trabalho. É vedado por lei a participação de cooperativas na licitação. Vamos acompanhar todos os passos para que isso seja revisto”, aponta a coordenadora-geral do SindilimpBA, Ana Angélica Rabello.

Ana diz que as cooperativas de trabalhadores são organizações que se destinam a união de profissionais que, com autonomia, desenvolvam atividades ou executem serviços para terceiros. “A própria natureza dos serviços objeto do pregão, exige, para sua execução, a relação de subordinação entre os supervisores e os executores dos serviços, o que conflita com os princípios das cooperativas de trabalhadores”. O edital combatido pelo SindilimpBA foi feito com base na Lei de Licitações 8.666/93 e na 10.520/2002, porém sem observar os dispositivos da Lei n° 12.690/2012, em especial o artigo 5°, “que veda a prestação de serviços subordinados por meio de cooperativas, vez que isto se constitui verdadeira fraude ao contrato de trabalho”. 

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