18 de Abril de 2024

Direitos do consumidor em relação às seguradoras em alagamentos

Chove chuva, chove sem parar... A canção eternizada na voz de Jorge Ben, na já distante década de 1950, revela-se, atualmente, como um verdadeiro drama para a população brasileira.
A omissão do Poder Público em cuidar da desobstrução e limpeza de esgotos e galerias pluviais faz com que as grandes chuvas, que deveriam trazer um benefício para a sociedade, como a recuperação de reservatórios de água e o renovo de plantações, se tornem um verdadeiro pesadelo.
Enchentes e alagamentos causam danos e transtornos para as pessoas, e aquelas que se veem obrigadas a usar carros ficam à mercê da própria sorte. Para evitar maiores prejuízos, os indivíduos se socorrem das seguradoras, contratando seguros a fim de se resguardar e se ressarcir.
No entanto, a dúvida que surge é se as seguradoras são, de fato, obrigadas a ressarcir tais danos. E a melhor resposta para essa pergunta é “depende”.
Em tempos passados as seguradoras não costumavam oferecer coberturas a danos decorrentes de eventos da natureza. Assim, enchentes, temporais, ventanias, terremotos e quedas de árvore não eram objetos de proteção.
Sem prejuízo, com o tempo as seguradoras foram criando carteiras de seguro com essas proteções, a fim de atender a um maior número de pessoas, o que traz, como consequência, uma maior oneração do consumidor.
E isso porque o seguro contra esses eventos aumenta o valor do prêmio, que é aquela quantia que deve ser paga pelo consumidor para contratar o seguro, em razão dos maiores riscos assumidos pela seguradora.
Nessa linha, as seguradoras oferecem diversos tipos de serviços, que vão desde a cobertura mais básica, ressarcindo o consumidor apenas nos casos de roubo, furto ou colisão, até coberturas completas, que garantem a indenização em todo e qualquer tipo de evento.
Há, ainda, a mais comum delas, que é a cobertura compreensiva, que protege o veículo contra os principais e mais frequentes sinistros como colisão, furto, roubo, incêndio e danos da natureza.
Nesse caso, havendo as chamadas enchentes, com o alagamento ou “afogamento” do carro, a seguradora fica obrigada a indenizar, mas desde que o consumidor não tenha agravado o risco.
Isso significa que, ocorrendo algum desses eventos, e levando-se em conta uma situação normal de condução do veículo, o consumidor terá direito a ser ressarcido, tanto pelo valor parcial – se os danos forem parciais –, seja pelo valor total do veículo, caso haja perda total deste.
Mas, se o consumidor, diante de uma situação de chuva forte, agir deliberadamente para se colocar em uma situação de maior risco, a seguradora pode recusar a indenização.
É o caso do consumidor que, diante do alagamento de sua rua e sem que haja uma necessidade urgente de sair com o carro, o coloca na enxurrada, acarretando danos para o veículo.
Neste caso, o condutor agravou o risco da seguradora, que não assumiu a responsabilidade por uma atitude impensada e irresponsável do indivíduo.
Entretanto, em condições normais, como no caso de uma chuva torrencial que pega de surpresa o sujeito e a rua em que ele está começa a alagar, é certo que a seguradora não poderá invocar nenhuma justificativa para se isentar de sua responsabilidade que decorre do contrato de seguro.
Assim, a dica é que o consumidor pense bem nas coberturas oferecidas pela seguradora na hora de contratar pois ela só pode se ver obrigada a ressarcir danos a partir do que estiver previsto na apólice, agindo sempre com responsabilidade para não causar mais danos do que razoavelmente ocorreria.

Thiago Neves, 28 de junho de 2017

 

Fonte: http://www.administradores.com.br/artigos/cotidiano/direitos-do-consumidor-em-relacao-as-seguradoras-em-alagamentos/105429/

 

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